Referendo sobre Venda de Armas, capítulo 1: referendo?
Os brasileiros vão tomar uma importante decisão no próximo dia 23, pelo menos teoricamente, já que todos os eleitores devem ir às Urnas (eletrônicas) escolher entre 1 ou 2, sim ou não, a favor ou contra a proibição da venda de armas de fogo e munição no Brasil.
Como muitos ainda estão em dúvida, ou sem certeza, o TJ vai ajudar, publicando textos de diferentes fontes, com diferentes opiniões. Chega de apagar os intermináveis e-mails sobre isso, de forma clara e concisa, vamos trazer diferentes opinões, para que você não vote simplesmente, porque seu amigo disse que é importante votar sim/não, ou porque quem você gosta vai votar não/sim.
Lembre-se isto não é eleição para cargo político, esqueça quem está a frente dos grupos pró e contra a lei. Neste primeiro post vamos mostrar o por quê deste referendo, de um texto extraído de um e-mail que recebemos, esta é a entrevista do professor Adilson Dallari, da PUC-SP, ao jornal Gazeta do Povo:
Plebiscito e Referendo são formas de consultapopular previstas na Constituição Federal (Art. 14, I e II);
a.. Plebiscito é quando o povo é consultado antes de o governo tomar uma decisão, isto é, o povo é convocado para DECIDIR por uma determinada ação.
Exemplo: O Estado do Pará deve ser dividido?
b.. Referendo é também uma consulta ao povo, mas após a DECISÃO do governo, isto é, o governo decide por uma determinada ação e, após, submete tal decisão à população.
Cabe ao povo aprovar (referendar) ou rejeitar a decisão do governo.
Exemplo: O comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?
c.. A consulta sobre a proibição do comércio de armas de fogo e munição no Brasil é um REFERENDO, pois a Lei nº 10.826/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm, define crimes e dá outras providências, estabeleceu que:
Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei.
§ 1º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005.
§ 2º Em caso de aprovação do referendo popular, o disposto neste artigo entrará em vigor na data de publicação de seu resultado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Gazeta do Povo, 20/09/2005.
Com isto, damos um pontapé inicial desta discussão, agradecimos sua visita, sua leitura e aguardamos sua colaboração e seu comentário: tj@ufrj.br
Eduardo Melido,
repórter TJ.UFRJ

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